CAPÍTULO
IX
Da
Remissão das Dívidas
Art.
385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a
obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Art.
386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por
escrito particular, prova desoneração do devedor e seus
co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de
adquirir.
Art.
387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia
do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
Art.
388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida
na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor
a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito
sem dedução da parte remitida.