CAPÍTULO
II
Da
Mora
Art.
394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o
credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei
ou a convenção estabelecer.
Art.
395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa,
mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo
único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao
credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas
e danos.
Art.
396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não
incorre este em mora.
Art.
397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu
termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo
único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação
judicial ou extrajudicial.
Art.
398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o
devedor em mora, desde que o praticou.
Art.
399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação,
embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força
maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção
de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse
oportunamente desempenhada.
Art.
400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à
responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a
ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a
recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu
valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua
efetivação.
Art.
401. Purga-se a mora:
I
- por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a
importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II
- por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e
sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.