TÍTULO
IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Regras
comuns às penas privativas de liberdade
Art.
29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a
este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º -
Se a participação for de menor importância, a pena pode ser
diminuída de um sexto a um terço. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º -
Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,
ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até
metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais
grave. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias
incomunicáveis
Art.
30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter
pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Casos
de impunibilidade
Art.
31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo
disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime
não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)