TÍTULO
III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art.
26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação
ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução
de pena
Parágrafo
único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente,
em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento
mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Menores
de dezoito anos
Art.
27 -
Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis,
ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação
especial. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Emoção
e paixão
Art.
28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- a emoção ou a paixão; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II
- a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância
de efeitos análogos.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º -
É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente
de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º -
A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por
embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não
possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)