CAPÍTULO
IX
Da Propriedade Fiduciária
Da Propriedade Fiduciária
Art.
1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa
móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere
ao credor.
§
1o Constitui-se a propriedade fiduciária com
o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou
particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e
Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos,
na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a
anotação no certificado de registro.
§
2o Com a constituição da propriedade
fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor
possuidor direto da coisa.
§
3o A propriedade superveniente, adquirida
pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência
da propriedade fiduciária.
Art.
1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária,
conterá:
I
- o total da dívida, ou sua estimativa;
II
- o prazo, ou a época do pagamento;
III
- a taxa de juros, se houver;
IV
- a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos
indispensáveis à sua identificação.
Art.
1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e
risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado,
como depositário:
I
- a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua
natureza;
II
- a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art.
1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a
vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a
aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de
cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Art.
1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário
a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga
no vencimento.
Parágrafo
único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito
eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Art.
1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o
pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o
devedor obrigado pelo restante.
Art.
1.367. Aplica-se à propriedade fiduciária, no que couber, o
disposto nos arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436.
Art.
1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se
sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade
fiduciária.
Art.
1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de
titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das
respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições
deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação
especial. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)