TÍTULO
III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO
I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Violação
de direito autoral
Art.
184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação
dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena
– detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação
dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§
1o Se
a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito
de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra
intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem
autorização expressa do autor, do artista intérprete ou
executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os
represente: (Redação
dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§
2o Na
mesma pena do § 1o incorre
quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende,
expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em
depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma
reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista
intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou,
ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem
a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os
represente. (Redação
dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§
3o Se
a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo,
fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita
ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la
em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a
demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização
expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou
executante, do produtor de fonograma, ou de quem os
represente: (Redação
dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§
4o O
disposto nos §§ 1o,
2o e
3o não
se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de
autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra
intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do
copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído
pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Usurpação
de nome ou pseudônimo alheio
Art.
185 - (Revogado
pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art.
186. Procede-se mediante: (Redação
dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
I
– queixa, nos crimes previstos no caput do
art. 184; (Incluído
pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
II
– ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§
1o e
2o do
art. 184; (Incluído
pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
III
– ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em
desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo
Poder Público; (Incluído
pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
IV
– ação penal pública condicionada à representação, nos crimes
previstos no § 3o do
art. 184. (Incluído
pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)