CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos
neste título, em prejuízo: (Vide
Lei nº 10.741, de 2003)
I
- do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II
- de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou
ilegítimo, seja civil ou natural.
Art.
182 - Somente se procede mediante representação, se o crime
previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide
Lei nº 10.741, de 2003)
I
- do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II
- de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III
- de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art.
183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I
- se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja
emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II
- ao estranho que participa do crime.
III
– se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos. (Incluído
pela Lei nº 10.741, de 2003)