sábado, 22 de junho de 2013

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS



CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

        
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
       
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
       
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
        
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
       
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
       
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
        
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
        
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
       
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
       
II - ao estranho que participa do crime.
       
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)