TÍTULO
III
Do
Adimplemento e Extinção das Obrigações
CAPÍTULO
I
Do
Pagamento
Seção
I
De
Quem Deve Pagar
Art.
304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la,
usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração
do devedor.
Parágrafo
único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer
em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art.
305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio
nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga
nos direitos do credor.
Parágrafo
único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao
reembolso no vencimento.
Art.
306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição
do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor
tinha meios para ilidir a ação.
Art.
307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da
propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele
consistiu.
Parágrafo
único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais
reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o
solvente não tivesse o direito de aliená-la.