Seção
II
Daqueles
a Quem se Deve Pagar
Art.
308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o
represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou
tanto quanto reverter em seu proveito.
Art.
309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido,
ainda provado depois que não era credor.
Art.
310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de
quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente
reverteu.
Art.
311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da
quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção
daí resultante.
Art.
312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora
feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por
terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão
constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o
regresso contra o credor.