CAPÍTULO
II
Da
Assunção de Dívida
Art.
299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o
consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor
primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e
o credor o ignorava.
Parágrafo
único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que
consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio
como recusa.
Art.
300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se
extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais
por ele originariamente dadas ao credor.
Art.
301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o
débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas
por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a
obrigação.
Art.
302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais
que competiam ao devedor primitivo.
Art.
303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o
pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não
impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á
dado o assentimento.