TÍTULO
III
Da Propriedade
Da Propriedade
CAPÍTULO
I
Da Propriedade em Geral
Da Propriedade em Geral
Art.
1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da
coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha.
§
1o O direito de propriedade deve ser exercido
em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de
modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em
lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio
ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada
a poluição do ar e das águas.
§
2o São defesos os atos que não trazem ao
proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados
pela intenção de prejudicar outrem.
§
3o O proprietário pode ser privado da coisa,
nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública
ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo
público iminente.
§
4o O proprietário também pode ser privado
da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na
posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de
considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado,
em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo
juiz de interesse social e econômico relevante.
§
5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz
fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço,
valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome
dos possuidores.
Art.
1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo
correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício,
não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam
realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que
não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art.
1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais
recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os
monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis
especiais.
Parágrafo
único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os
recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde
que não submetidos a transformação industrial, obedecido o
disposto em lei especial.
Art.
1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em
contrário.
Art.
1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando
separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico
especial, couberem a outrem.