TÍTULO
II
Dos Direitos Reais
Dos Direitos Reais
Art.
1.225. São direitos reais:
I -
a propriedade;
II
- a superfície;
III
- as servidões;
IV
- o usufruto;
V -
o uso;
VI
- a habitação;
VII
- o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII
- o penhor;
IX
- a hipoteca;
X -
a anticrese.
XI
- a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII
- a concessão de direito real de uso. (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art.
1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos,
ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art.
1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou
transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no
Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245
a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.