Seção
II
Da Descoberta
Da Descoberta
Art.
1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la
ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo
único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e,
se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade
competente.
Art.
1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo
antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco
por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver
feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não
preferir abandoná-la.
Parágrafo
único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á
o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o
legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a
coisa e a situação econômica de ambos.
Art.
1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao
proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com
dolo.
Art.
1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta
através da imprensa e outros meios de informação, somente
expedindo editais se o seu valor os comportar.
Art.
1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela
imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a
propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e,
deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor,
pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se
deparou o objeto perdido.
Parágrafo
único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a
coisa em favor de quem a achou.