TÍTULO
III
Da Organização do EstadoCAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Da Organização do EstadoCAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art.
18. A organização político-administrativa da República Federativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§
1º - Brasília é a Capital Federal.
§
2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação,
transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão
reguladas em lei complementar.
§
3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou
Territórios Federais, mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
§
4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)
Art.
19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I
- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público;
II
- recusar fé aos documentos públicos;
III
- criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
DA UNIÃO
Art.
20. São bens da União:
I
- os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribuídos;
II
- as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III
- os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV
as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros
países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,
excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto
aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental
federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V
- os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva;
VI
- o mar territorial;
VII
- os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII
- os potenciais de energia hidráulica;
IX
- os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X
- as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e
pré-históricos;
XI
- as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§
1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração
direta da União, participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa
exploração.
§
2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao
longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é
considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua
ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art.
21. Compete à União:
I
- manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
II
- declarar a guerra e celebrar a paz;
III
- assegurar a defesa nacional;
IV
- permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V
- decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção
federal;
VI
- autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material
bélico;
VII
- emitir moeda;
VIII
- administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações
de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX
- elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social;
X
- manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI
- explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei,
que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um
órgão regulador e outros aspectos institucionais;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
XII
- explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão:
a)
os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
b)
os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde
se situam os potenciais hidroenergéticos;
c)
a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d)
os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de
Estado ou Território;
e)
os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional
de passageiros;
f)
os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII
- organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos
Territórios; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção
de efeito)
XIV
- organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo
de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar
assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de
serviços públicos, por meio de fundo próprio;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV
- organizar e manter os serviços oficiais de estatística,
geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI
- exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões
públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII
- conceder anistia;
XVIII
- planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades
públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX
- instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e
definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento)
XX
- instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI
- estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de
viação;
XXII
- executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXIII
- explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer
natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes
princípios e condições:
a)
toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida
para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b)
sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a
utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos,
agrícolas e industriais; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
c) sob
regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização
e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a
duas horas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
d) a
responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência
de culpa; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
XXIV
- organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV
- estabelecer as áreas e as condições para o exercício da
atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I
- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II
- desapropriação;
III
- requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em
tempo de guerra;
IV
- águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V
- serviço postal;
VI
- sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII
- política de crédito, câmbio, seguros e transferência de
valores;
VIII
- comércio exterior e interestadual;
IX
- diretrizes da política nacional de transportes;
X
- regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea
e aeroespacial;
XI
- trânsito e transporte;
XII
- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII
- nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV
- populações indígenas;
XV
- emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
XVI
- organização do sistema nacional de emprego e condições para o
exercício de profissões;
XVII
- organização judiciária, do Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios,
bem como organização administrativa destes; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
(Produção
de efeito)
XVIII
- sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia
nacionais;
XIX
- sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX
- sistemas de consórcios e sorteios;
XXI
- normas gerais de organização, efetivos, material bélico,
garantias, convocação e mobilização das polícias militares e
corpos de bombeiros militares;
XXII
- competência da polícia federal e das polícias rodoviária e
ferroviária federais;
XXIII
- seguridade social;
XXIV
- diretrizes e bases da educação nacional;
XXV
- registros públicos;
XXVI
- atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII
– normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas
e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e
sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII
- defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa
civil e mobilização nacional;
XXIX
- propaganda comercial.
Parágrafo
único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios:
I
- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II
- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência;
III
- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos;
IV
- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V
- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
VI
- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII
- preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII
- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX
- promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X
- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI
- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios;
XII
- estabelecer e implantar política de educação para a segurança
do trânsito.
Parágrafo
único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre
a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I
- direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
II
- orçamento;
III
- juntas comerciais;
IV
- custas dos serviços forenses;
V
- produção e consumo;
VI
- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa
do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição;
VII
- proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII
- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IX
- educação, cultura, ensino e desporto;
X
- criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI
- procedimentos em matéria processual;
XII
- previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII
- assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV
- proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
XV
- proteção à infância e à juventude;
XVI
- organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§
1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§
2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados.
§
3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§
4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.