CAPÍTULO
III
DOS ESTADOS FEDERADOS
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art.
25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§
1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes
sejam vedadas por esta Constituição.
§
2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão,
os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a
edição de medida provisória para a sua regulamentação.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
§
3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum.
Art.
26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I
- as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes
de obras da União;
II
- as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu
domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou
terceiros;
III
- as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV
- as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art.
27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá
ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos
quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§
1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de
mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§
2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de
iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo,
setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57,
§ 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu
regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua
secretaria, e prover os respectivos cargos.
§
4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo
legislativo estadual.
Art.
28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para
mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de
outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em
segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato
de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do
ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
§
1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função
na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV
e V.
(Renumerado
do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários
de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)