CAPÍTULO
V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art.
17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa
humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I
- caráter nacional;
II
- proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou
governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III
- prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV
- funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§
1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os
critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito
nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§
2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade
jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral.
§
3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo
partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da
lei.
§
4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de
organização paramilitar.