TÍTULO
II
DO CRIME
Relação
de causalidade (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou
omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência
de causa independente (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º -
A superveniência de causa relativamente independente exclui a
imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos
anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância
da omissão (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º -
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia
agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a
quem:(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)
tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b)
de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o
resultado; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c)
com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do
resultado. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
14 - Diz-se o crime: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime
consumado (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua
definição legal; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena
de tentativa (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a
pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois
terços.(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desistência
voluntária e arrependimento eficaz (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução
ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já
praticados.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento
posterior (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,
reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da
denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será
reduzida de um a dois terços. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime
impossível (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do
meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível
consumar-se o crime.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
18 - Diz-se o crime: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime
doloso (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de
produzi-lo;(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime
culposo (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único -
Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Agravação
pelo resultado (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
19 -
Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente
que o houver causado ao menos culposamente.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro
sobre elementos do tipo (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui
o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em
lei. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes
putativas (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse,
tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro
deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro
determinado por terceiro (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro
sobre a pessoa (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
3º -
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não
isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou
qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente
queria praticar o crime. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro
sobre a ilicitude do fato (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a
ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável,
poderá diminuí-la de um sexto a um terço.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite
sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível,
nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Coação
irresistível e obediência hierárquica (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita
obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior
hierárquico, só é punível o autor da coação ou da
ordem.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Exclusão
de ilicitude (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- em estado de necessidade; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- em legítima defesa;(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito.(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso
punível (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo,
responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Estado
de necessidade
Art.
24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia
de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício,
nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º -
Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º -
Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a
pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legítima
defesa
Art.
25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a
direito seu ou de outrem.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)