TÍTULO
II
Da
Transmissão das Obrigações
CAPÍTULO
I
Da
Cessão de Crédito
Art.
286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a
natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a
cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao
cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art.
287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito
abrangem-se todos os seus acessórios.
Art.
288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um
crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou
instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art.
654.
Art.
289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer
averbar a cessão no registro do imóvel.
Art.
290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao
devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o
devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da
cessão feita.
Art.
291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se
completar com a tradição do título do crédito cedido.
Art.
292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da
cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma
cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o
título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito
constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da
notificação.
Art.
293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode
o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Art.
294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe
competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter
conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art.
295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se
responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do
crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe
nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art.
296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela
solvência do devedor.
Art.
297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do
devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os
respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e
as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art.
298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido
pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o
pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo
somente contra o credor os direitos de terceiro.