Seção
III
Da
Solidariedade Passiva
Art.
275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos
devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento
tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados
solidariamente pelo resto.
Parágrafo
único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de
ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art.
276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros,
nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder
ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível;
mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em
relação aos demais devedores.
Art.
277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por
ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à
concorrência da quantia paga ou relevada.
Art.
278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional,
estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá
agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Art.
279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores
solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente;
mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art.
280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a
ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde
aos outros pela obrigação acrescida.
Art.
281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe
forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções
pessoais a outro co-devedor.
Art.
282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de
alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo
único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores,
subsistirá a dos demais.
Art.
283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a
exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se
igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se
iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art.
284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também
os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na
obrigação incumbia ao insolvente.
Art.
285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos
devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.