CAPÍTULO
IV
Da Perda da Posse
Da Perda da Posse
Art.
1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do
possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Art.
1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o
esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa,
ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.