TÍTULO
II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO
I
DO FURTO
DO FURTO
Art.
155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§
1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante
o repouso noturno.
§
2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa
furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção,
diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§
3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer
outra que tenha valor econômico.
Furto
qualificado
§
4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime
é cometido:
I
- com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da
coisa;
II
- com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III
- com emprego de chave falsa;
IV
- mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§
5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração
for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro
Estado ou para o exterior. (Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)
Furto
de coisa comum
Art.
156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para
outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§
1º - Somente se procede mediante representação.
§
2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo
valor não excede a quota a que tem direito o agente.