CAPÍTULO
II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo
Art.
157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante
grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por
qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena
- reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§
1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa,
emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar
a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para
terceiro.
§
2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I
- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II
- se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III
- se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente
conhece tal circunstância.
IV
- se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)
V
- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua
liberdade. (Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)
§
3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de
reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a
reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide
Lei nº 8.072, de 25.7.90
Extorsão
Art.
158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e
com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem
econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma
coisa:
Pena
- reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§
1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego
de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§
2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto
no § 3º do artigo anterior. Vide
Lei nº 8.072, de 25.7.90
§
3o
Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima,
e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem
econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos,
além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se
as penas previstas no art. 159, §§ 2o e
3o,
respectivamente. (Incluído
pela Lei nº 11.923, de 2009)
Extorsão
mediante seqüestro
Art.
159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem,
qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide
Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide
Lei nº 10.446, de 2002)
Pena
- reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação
dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§
2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide
Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena
- reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação
dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§
3º - Se resulta a morte: Vide
Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena
- reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação
dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§
4º -
Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à
autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua
pena reduzida de um a dois terços. (Redação
dada pela Lei nº 9.269, de 1996)
Extorsão
indireta
Art.
160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da
situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento
criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.