SEÇÃO
IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de segredo
Art.
153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento
particular ou de correspondência confidencial, de que é
destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a
outrem:
Pena
- detenção, de um a seis meses, ou multa.
§
1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
§
1o-A.
Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas,
assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações
ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena
– detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
§
2o Quando
resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal
será incondicionada. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Violação
do segredo profissional
Art.
154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência
em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja
revelação possa produzir dano a outrem:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante representação.
Art.
154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou
não à rede de computadores, mediante violação indevida de
mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir
dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do
titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter
vantagem ilícita: (Incluído
pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
(Incluído
pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§
1o Na
mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde
dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a
prática da conduta definida no caput. (Incluído
pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§
2o Aumenta-se
a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo
econômico. (Incluído
pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§
3o Se
da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações
eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais,
informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto
não autorizado do dispositivo invadido: (Incluído
pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Pena
- reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta
não constitui crime mais grave. (Incluído
pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§
4o Na
hipótese do § 3o,
aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação,
comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos
dados ou informações obtidos. (Incluído
pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§
5o Aumenta-se
a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
(Incluído
pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
I
- Presidente da República, governadores e prefeitos;
(Incluído
pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
II
- Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído
pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
III
- Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de
Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito
Federal ou de Câmara Municipal; ou (Incluído
pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
IV
- dirigente máximo da administração direta e indireta federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Incluído
pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Ação
penal (Incluído
pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Art.
154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede
mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a
administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes
da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra
empresas concessionárias de serviços públicos. (Incluído
pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência