Art.
981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de
atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo
único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais
negócios determinados.
Art.
982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a
sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo
único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a
sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art.
983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos
regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode
constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o
fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo
único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em
conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de
leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham
a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
Art.
984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade
própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada,
de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as
formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público
de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita,
ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo
único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles
tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for
aplicável, às normas que regem a transformação.
Art.
985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição,
no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos
(arts. 45 e 1.150).