Art.
972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em
pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art.
973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de
empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações
contraídas.
Art.
974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente
assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto
capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§
1o Nos casos deste artigo, precederá
autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos
da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a
autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou
representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos
direitos adquiridos por terceiros.
§
2o Não ficam sujeitos ao resultado da
empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou
da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais
fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§
3o
O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas
Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais
de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de
forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído
pela Lei nº 12.399, de 2011)
I
– o sócio incapaz não pode exercer a administração da
sociedade; (Incluído
pela Lei nº 12.399, de 2011)
II
– o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído
pela Lei nº 12.399, de 2011)
III
– o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o
absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes
legais. (Incluído
pela Lei nº 12.399, de 2011)
Art.
975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por
disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário,
nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§
1o Do mesmo modo será nomeado gerente em
todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§
2o A aprovação do juiz não exime o
representante ou assistente do menor ou do interdito da
responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
Art.
976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos
casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão
inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo
único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou
ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.
Art.
977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com
terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão
universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Art.
978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal,
qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem
o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Art.
979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no
Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações
antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou
legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou
inalienabilidade.
Art.
980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do
empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a
terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de
Empresas Mercantis.
TÍTULO
I-A
DA
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art.
980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será
constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital
social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100
(cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§
1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da
expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação
social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§
2º A pessoa natural que constituir empresa individual de
responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única
empresa dessa modalidade. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§
3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá
resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária
num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal
concentração. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§
5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade
limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer
natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos
patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja
detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade
profissional. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§
6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada,
no que couber, as regras previstas para as sociedades
limitadas. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)