SUBTÍTULO
II
Da Sociedade Personificada
Da Sociedade Personificada
Art.
997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular
ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes,
mencionará:
I
- nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos
sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação,
nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II
- denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III
- capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo
compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação
pecuniária;
IV
- a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V
- as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição
consista em serviços;
VI
- as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e
seus poderes e atribuições;
VII
- a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII
- se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais.
Parágrafo
único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto
separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
Art.
998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a
sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
§
1o O pedido de inscrição será acompanhado
do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele
houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração,
bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade
competente.
§
2o Com todas as indicações enumeradas no
artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de
registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para
todas as sociedades inscritas.
Art.
999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto
matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os
sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de
votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação
unânime.
Parágrafo
único. Qualquer modificação do contrato social será averbada,
cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
Art.
1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência
na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição
originária.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou
agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.