Seção
II
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art.
1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o
contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando,
liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
Art.
1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas
funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em
modificação do contrato social.
Art.
1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente
modificação do contrato social com o consentimento dos demais
sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo
único. Até dois anos depois de averbada a modificação do
contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário,
perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como
sócio.
Art.
1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às
contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que
deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação
pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da
mora.
Parágrafo
único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios
preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou
reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em
ambos os casos, o disposto no § 1o do art.
1.031.
Art.
1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio,
posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor,
aquele que transferir crédito.
Art.
1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não
pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade
estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela
excluído.
Art.
1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos
lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas
aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa
dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Art.
1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio
de participar dos lucros e das perdas.
Art.
1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta
responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e
dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a
ilegitimidade.