CAPÍTULO
II
Da Sociedade em Conta de Participação
Da Sociedade em Conta de Participação
Art.
991. Na sociedade em conta de participação, a atividade
constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio
ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade, participando os demais dos resultados
correspondentes.
Parágrafo
único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo;
e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do
contrato social.
Art.
992. A constituição da sociedade em conta de participação
independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os
meios de direito.
Art.
993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a
eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não
confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos
negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas
relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder
solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art.
994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do
sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de
participação relativa aos negócios sociais.
§
1o A especialização patrimonial somente
produz efeitos em relação aos sócios.
§
2o A falência do sócio ostensivo acarreta a
dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo
saldo constituirá crédito quirografário.
§
3o Falindo o sócio participante, o contrato
social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência
nos contratos bilaterais do falido.
Art.
995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode
admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art.
996. Aplica-se à sociedade em conta de participação,
subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a
sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas
relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo
único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas
serão prestadas e julgadas no mesmo processo.