Subseção V
Das Construções e Plantações
Art.
1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno
presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove
o contrário.
Art.
1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com
sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes;
mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas
e danos, se agiu de má-fé.
Art.
1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde,
em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções;
se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo
único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente
o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou,
adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização
fixada judicialmente, se não houver acordo.
Art.
1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário
as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das
acessões.
Parágrafo
único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de
construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação
sua.
Art.
1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não
pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os
empregou em solo alheio.
Parágrafo
único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá
cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não
puder havê-la do plantador ou construtor.
Art.
1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade
solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste,
adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo
invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e
responde por indenização que represente, também, o valor da área
perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo
único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo,
o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que
invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da
construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder
demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Art.
1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo
alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da
parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o
valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área
perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé,
é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos
apurados, que serão devidos em dobro.