CAPÍTULO
III
Da Aquisição da Propriedade Móvel
Da Aquisição da Propriedade Móvel
Art.
1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e
incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé,
adquirir-lhe-á a propriedade.
Art.
1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos,
produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Art.
1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos
arts. 1.243 e 1.244.