Subseção
V
Da Venda Sobre Documentos
Da Venda Sobre Documentos
Art.
529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída
pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos
exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo
único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador
recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado
da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.
Art.
530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser
efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
Art.
531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice
de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta
do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o
vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
Art.
532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento
bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos
documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual
não responde.
Parágrafo
único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento
bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo,
diretamente do comprador.