CAPÍTULO
II
Da Troca ou Permuta
Da Troca ou Permuta
Art.
533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e
venda, com as seguintes modificações:
I
- salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará
por metade as despesas com o instrumento da troca;
II
- é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e
descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge
do alienante.