Subseção
IV
Da Venda com Reserva de Domínio
Art. 521. Na venda de coisa
móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o
preço esteja integralmente pago.
Art. 522. A cláusula de reserva
de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no
domicílio do comprador para valer contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de
venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de
caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres.
Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
Art. 524. A transferência de
propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja
integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o
comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
Art. 525. O vendedor somente
poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir
o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação
judicial.
Art. 526. Verificada a mora do
comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação
de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe
for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do
artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações
pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as
despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente
será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo
na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o
pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de
instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os
direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer
outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador
constarão do registro do contrato.