Subseção
III
Da Preempção ou Preferência
Art. 513. A preempção, ou
preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao
vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para
que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por
tanto.
Parágrafo único. O prazo para
exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e
oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 514. O vendedor pode também
exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando
lhe constar que este vai vender a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a
preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em
condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
Art. 516. Inexistindo prazo
estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for
móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se
exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador
tiver notificado o vendedor.
Art. 517. Quando o direito de
preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em
comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se
alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu
direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 518. Responderá por perdas
e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor
ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem.
Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de
má-fé.
Art. 519. Se a coisa expropriada
para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for
utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado
direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Art. 520. O direito de
preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.