Subseção
III
Do Penhor Pecuário
Do Penhor Pecuário
Art.
1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a
atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Art.
1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem
prévio consentimento, por escrito, do credor.
Parágrafo
único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por
negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se
depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe
pague a dívida de imediato.
Art.
1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os
mortos, ficam sub-rogados no penhor.
Parágrafo
único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não
terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção
adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.