Seção
VI
Do Penhor Industrial e Mercantil
Do Penhor Industrial e Mercantil
Art.
1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais,
instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou
sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à
exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais
destinados à industrialização de carnes e derivados;
matérias-primas e produtos industrializados.
Parágrafo
único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais
o penhor das mercadorias neles depositadas.
Art.
1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante
instrumento público ou particular, registrado no Cartório de
Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as
coisas empenhadas.
Parágrafo
único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com
penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor
do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins
que a lei especial determinar.
Art.
1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do
credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem
delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas
empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão
sub-rogados no penhor.
Art.
1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas
empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa
que credenciar.