Subseção
II
Do Penhor Agrícola
Do Penhor Agrícola
Art.
1.442. Podem ser objeto de penhor:
I
- máquinas e instrumentos de agricultura;
II
- colheitas pendentes, ou em via de formação;
III
- frutos acondicionados ou armazenados;
IV
- lenha cortada e carvão vegetal;
V
- animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Art.
1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em
via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de
frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.
Parágrafo
único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor
constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à
do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro,
abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.