Subseção
II
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Art. 509. A venda feita a
contento do comprador entende-se realizada sob condição
suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se
reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu
agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita
a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa
tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o
fim a que se destina.
Art. 511. Em ambos os casos, as
obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a
coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não
manifeste aceitá-la.
Art. 512. Não havendo prazo
estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá
direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o
faça em prazo improrrogável.