Subseção
III
Da Avulsão
Da Avulsão
Art.
1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se
destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá
a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem
indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo
único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio
a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se
remova a parte acrescida.