Subseção
II
Da Aluvião
Da Aluvião
Art.
1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por
depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou
pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos
marginais, sem indenização.
Parágrafo
único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de
proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção
da testada de cada um sobre a antiga margem.