Seção
V
Do Penhor Rural
Do Penhor Rural
Subseção
I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art.
1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou
particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da
circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo
único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com
penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula
rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.
Art.
1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser
convencionados por prazos superiores aos das obrigações
garantidas. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
§
1o Embora vencidos os prazos, permanece a
garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§
2o A prorrogação deve ser averbada à
margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do
devedor.
Art.
1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá
constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário,
mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a
extensão da hipoteca, ao ser executada.
Art.
1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas
empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa
que credenciar.