Subseção
II
Do Conselho de Defesa Nacional
Do Conselho de Defesa Nacional
Art.
91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do
Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania
nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como
membros natos:
I
- o Vice-Presidente da República;
II
- o Presidente da Câmara dos Deputados;
III
- o Presidente do Senado Federal;
IV
- o Ministro da Justiça;
V
- o Ministro de Estado da Defesa;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
VI
- o Ministro das Relações Exteriores;
VII
- o Ministro do Planejamento.
VIII
- os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§
1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I
- opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração
da paz, nos termos desta Constituição;
II
- opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio
e da intervenção federal;
III
- propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre
seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas
relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos
naturais de qualquer tipo;
IV
- estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas
necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do
Estado democrático.
§
2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho
de Defesa Nacional.