CAPÍTULO
III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
92. São órgãos do Poder Judiciário:
I
- o Supremo Tribunal Federal;
I-A o
Conselho Nacional de Justiça; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II
- o Superior Tribunal de Justiça;
III
- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV
- os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V
- os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI
- os Tribunais e Juízes Militares;
VII
- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
§ 1º O
Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os
Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O
Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição
em todo o território nacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes
princípios:
I
- ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases,
exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de
atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II
- promoção de entrância para entrância, alternadamente, por
antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a)
é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b)
a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na
respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da
lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos
quem aceite o lugar vago;
c)
aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios
objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e
pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos
de aperfeiçoamento; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d)
na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o
juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus
membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e) não
será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu
poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório
sem o devido despacho ou decisão; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III o
acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e
merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV previsão
de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de
magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de
vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por
escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V
- o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a
noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais
magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e
estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária
nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a
dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e
cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais
Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI,
e 39, § 4º;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI
- a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes
observarão o disposto no art. 40;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
VII
o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização
do tribunal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII o ato
de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por
interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria
absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça,
assegurada ampla defesa; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII-A a
remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual
entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b ,
c e e do inciso II; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a
seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X as
decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão
pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI nos
tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá
ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo
de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do
tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a
outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII a
atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias
coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos
dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão
permanente; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII o
número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à
efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIV os
servidores receberão delegação para a prática de atos de
administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XV a
distribuição de processos será imediata, em todos os graus de
jurisdição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será
composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de
carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes.
Parágrafo
único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista
tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art.
95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I
- vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após
dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período,
de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos
demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II
- inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma
do art. 93, VIII;
III
- irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37,
X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo
único. Aos juízes é vedado:
I
- exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função,
salvo uma de magistério;
II
- receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação
em processo;
III
- dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber,
a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de
pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
exceções previstas em lei; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V exercer a
advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de
decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneração. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
96. Compete privativamente:
I
- aos tribunais:
a)
eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos,
com observância das normas de processo e das garantias processuais
das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b)
organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos
que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade
correicional respectiva;
c)
prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de
carreira da respectiva jurisdição;
d)
propor a criação de novas varas judiciárias;
e)
prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos,
obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos
necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança
assim definidos em lei;
f)
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos
juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II
- ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos
Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo,
observado o disposto no art. 169:
a)
a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b)
a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem
como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes,
inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c)
a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d)
a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III
- aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito
Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público,
nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral.
Art.
97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos
membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art.
98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados
criarão:
I
- juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e
leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução
de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor
potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II
- justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo
voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e
competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar,
de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de
habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§
1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no
âmbito da Justiça Federal. (Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§
2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao
custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.
§
1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro
dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de
diretrizes orçamentárias.
§
2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais
interessados, compete:
I
- no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e
dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos
tribunais;
II
- no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos
Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos
respectivos tribunais.
§ 3º Se
os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas
propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de
diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins
de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores
aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os
limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Se
as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem
encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do §
1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins
de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º
Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver
a realização de despesas ou a assunção de obrigações que
extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a
abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 1º Os
débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por
invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença
judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre
todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º
deste artigo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 2º Os
débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do
precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma
da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos,
até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do
disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa
finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 3º O
disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer
em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 4º Para
os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis
próprias, valores distintos às entidades de direito público,
segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual
ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 5º É
obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos,
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se
o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus
valores atualizados monetariamente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 6º As
dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal
que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e
autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de
preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação
orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o
sequestro da quantia respectiva. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 7º O
Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo,
retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios
incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também,
perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 8º É
vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares
de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do
valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao
que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 9º No
momento da expedição dos precatórios, independentemente de
regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de
compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos,
inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor
original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas
vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução
esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou
judicial. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 10.
Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à
Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias,
sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os
débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para
os fins nele previstos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 11. É
facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade
federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para
compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 12. A
partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização
de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo
pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para
fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 13. O
credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em
precatórios a terceiros, independentemente da concordância do
devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e
3º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 14. A
cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação,
por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à
entidade devedora. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 15. Sem
prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta
Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para
pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e
Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida
e forma e prazo de liquidação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§
16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá
assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito
Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)