Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Art.
505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de
recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos,
restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do
comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se
efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de
benfeitorias necessárias.
Art.
506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus,
o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará
judicialmente.
Parágrafo
único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será
o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não
for integralmente pago o comprador.
Art.
507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a
herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro
adquirente.
Art.
508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o
mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as
outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem
haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.