Subseção
I
Das Ilhas
Das Ilhas
Art.
1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares
pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as
regras seguintes:
I
- as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos
sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens,
na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo
em duas partes iguais;
II
- as que se formarem entre a referida linha e uma das margens
consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse
mesmo lado;
III
- as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio
continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos
quais se constituíram.