Subseção
II
Da Administração do Condomínio
Da Administração do Condomínio
Art.
1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum,
escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio;
resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o
condômino ao que não o é.
Art.
1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros
presume-se representante comum.
Art.
1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
§
1o As deliberações serão obrigatórias,
sendo tomadas por maioria absoluta.
§
2o Não sendo possível alcançar maioria
absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino,
ouvidos os outros.
§
3o Havendo dúvida quanto ao valor do
quinhão, será este avaliado judicialmente.
Art.
1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário
estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados
na proporção dos quinhões.