CAPÍTULO
VI
Do Condomínio Geral
Do Condomínio Geral
Art.
1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação,
sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão,
reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a
respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo
único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa
comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso
dos outros.
Art.
1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a
concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e
a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo
único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art.
1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e
dívidas, renunciando à parte ideal.
§
1o Se os demais condôminos assumem as
despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a
parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que
fizerem.
§
2o Se não há condômino que faça os
pagamentos, a coisa comum será dividida.
Art.
1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os
condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação,
nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou
proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
Art.
1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da
comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação
regressiva contra os demais.
Art.
1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu
da coisa e pelo dano que lhe causou.
Art.
1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da
coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas
despesas da divisão.
§
1o Podem os condôminos acordar que fique
indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos,
suscetível de prorrogação ulterior.
§
2o Não poderá exceder de cinco anos a
indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§
3o A requerimento de qualquer interessado e
se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão
da coisa comum antes do prazo.
Art.
1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as
regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
Art.
1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem
adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e
repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais
de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele
que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o
de quinhão maior.
Parágrafo
único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e
participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á
licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele
que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os
condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal
oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o
condômino ao estranho.