Seção
II
Do Condomínio Necessário
Do Condomínio Necessário
Art.
1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas
regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a
1.307).
Art.
1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com
paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a
adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho,
embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por
ela ocupado (art. 1.297).
Art.
1.329. Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado
por peritos, a expensas de ambos os confinantes.
Art.
1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que
pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá
fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.