Seção
V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art.
53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente,
por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§
1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§
2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional
não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas
à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§
3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime
ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará
ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político
nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá,
até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§
4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no
prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela
Mesa Diretora. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§
5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar
o mandato. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§
6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§
7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores,
embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§
8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o
estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois
terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados
fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a
execução da medida.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Art.
54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I
- desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
constantes da alínea anterior;
II
- desde a posse:
a)
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público,
ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum",
nas entidades referidas no inciso I, "a";
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere o inciso I, "a";
d)
ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art.
55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I
- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III
- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença
ou missão por esta autorizada;
IV
- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V
- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta
Constituição;
VI
- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.
§
1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens
indevidas.
§
2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será
decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa
ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§
3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será
declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§
4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa
levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus
efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§
2º e 3º. (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
Art.
56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I
- investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de
Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II
- licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste
caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão
legislativa.
§
1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em
funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e
vinte dias.
§
2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição
para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
§
3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar
pela remuneração do mandato.
Seção VI
DAS REUNIÕES
DAS REUNIÕES
Art.
57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital
Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de
dezembro. (Redação
dada pela Emenda Constituicional nº 50, de 2006)
§
1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para
o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
§
2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação
do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§
3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara
dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta
para:
I
- inaugurar a sessão legislativa;
II
- elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços
comuns às duas Casas;
III
- receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da
República;
IV
- conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§
4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a
partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato
de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§
5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do
Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente,
pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal.
§
6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
I
- pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de
estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de
autorização para a decretação de estado de sítio e para o
compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente
da República;
II
- pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos
membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público
relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da
maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 7º Na
sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a
hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela
indenizatória, em razão da convocação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§
8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação
extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente
incluídas na pauta da convocação.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Seção VII
DAS COMISSÕES
DAS COMISSÕES
Art.
58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas
no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§
1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§
2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I
- discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do
regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um
décimo dos membros da Casa;
II
- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III
- convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre
assuntos inerentes a suas atribuições;
IV
- receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
V
- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI
- apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§
3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§
4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do
Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão
ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária.
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art.
59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I
- emendas à Constituição;
II
- leis complementares;
III
- leis ordinárias;
IV
- leis delegadas;
V
- medidas provisórias;
VI
- decretos legislativos;
VII
- resoluções.
Parágrafo
único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Da Emenda à Constituição
Art.
60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I
- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal;
II
- do Presidente da República;
III
- de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa
de seus membros.
§
1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§
2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§
3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número
de ordem.
§
4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I
- a forma federativa de Estado;
II
- o voto direto, secreto, universal e periódico;
III
- a separação dos Poderes;
IV
- os direitos e garantias individuais.
§
5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Subseção III
Das Leis
Das Leis
Art.
61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
§
1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
I
- fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II
- disponham sobre:
a)
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b)
organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d)
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União, bem como normas gerais para a organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios;
e)
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 84, VI;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f)
militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de
cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e
transferência para a reserva.
(Incluída
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§
2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um
por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco
Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de
cada um deles.
Art.
62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§
1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I
– relativa a: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a)
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e
direito eleitoral; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b)
direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c)
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d)
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos
adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II
– que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular
ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III
– reservada a lei complementar; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV
– já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§
2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de
impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II,
só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver
sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi
editada.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§
3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12
perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em
lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º,
uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar,
por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§
4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da
medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do
Congresso Nacional.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§
5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre
o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre
o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§
6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e
cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de
urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso
Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas
as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver
tramitando. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§
7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de
medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua
publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§
8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara
dos Deputados. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§
9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as
medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem
apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas
do Congresso Nacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§
10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua
eficácia por decurso de prazo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§
11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até
sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida
provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela
regidas. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§
12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original
da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até
que seja sancionado ou vetado o projeto.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art.
63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I
- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,
ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II
- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do
Ministério Público.
Art.
64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do
Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§
1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa.
§
2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal
não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente,
em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais
deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que
tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a
votação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§
3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos
Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o
disposto no parágrafo anterior.
§
4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do
Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Art.
65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra,
em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou
promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o
rejeitar.
Parágrafo
único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art.
66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o
projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o
sancionará.
§
1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§
2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§
3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da
República importará sanção.
§
4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta
dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto
da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio
secreto.
§
5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Presidente da República.
§
6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no
§ 4º, o veto
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as
demais proposições, até sua votação final. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§
7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas
pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o
Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art.
67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das
Casas do Congresso Nacional.
Art.
68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República,
que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§
1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência
exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à
lei complementar, nem a legislação sobre:
I
- organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II
- nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e
eleitorais;
III
- planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§
2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e
os termos de seu exercício.
§
3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo
Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer
emenda.
Art.
69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art.
70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art.
71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I
- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em
sessenta dias a contar de seu recebimento;
II
- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário público;
III
- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão
de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem
como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório;
IV
- realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no
inciso II;
V
- fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo
capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos
termos do tratado constitutivo;
VI
- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela
União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII
- prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por
qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões,
sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e
inspeções realizadas;
VIII
- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano
causado ao erário;
IX
- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X
- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI
- representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos
apurados.
§
1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado
diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao
Poder Executivo as medidas cabíveis.
§
2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de
noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo
anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§
3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito
ou multa terão eficácia de título executivo.
§
4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e
anualmente, relatório de suas atividades.
Art.
72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º,
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a
forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável
que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§
1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes
insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§
2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se
julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à
economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art.
73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem
sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição
em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as
atribuições previstas no art. 96. .
§
1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados
dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I
- mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II
- idoneidade moral e reputação ilibada;
III
- notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e
financeiros ou de administração pública;
IV
- mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade
profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso
anterior.
§
2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I
- um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado
Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice
pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II
- dois terços pelo Congresso Nacional.
§
3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas
garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos
Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto
à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas
garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das
demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional
Federal.
Art.
74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de
forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I
- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia
e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres da União;
IV
- apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§
1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§
2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato
é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades
ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art.
75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber,
à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e
Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo
único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de
Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.