Seção
IV
DO SENADO FEDERAL
DO SENADO FEDERAL
Art.
52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I
- processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República
nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da
mesma natureza conexos com aqueles; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II
processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os
membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o
Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III
- aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública,
a escolha de:
a)
Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b)
Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente
da República;
c)
Governador de Território;
d)
Presidente e diretores do banco central;
e)
Procurador-Geral da República;
f)
titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV
- aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão
secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V
- autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios;
VI
- fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais
para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII
- dispor sobre limites globais e condições para as operações de
crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo Poder Público federal;
VIII
- dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da
União em operações de crédito externo e interno;
IX
- estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X
- suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI
- aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração,
de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de
seu mandato;
XII
- elaborar seu regimento interno;
XIII
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV
- eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89,
VII.
XV
- avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário
Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das
administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito
Federal e dos Municípios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo
único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como
Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação,
que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado
Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis.